sábado, 13 de julho de 2013

A IMPOSIÇÃO DO DOMINGO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


O DOMINGO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Eloy Arraes Vargas


          Muito tem sido falado sobre a instituição do Domingo como descanso obrigatório como legislação mundial.
          Particularmente entre  os religiosos que guardam o sábado esse tema tem sido extremamente destacado e discutido.
          Fato é que na Constituição Brasileira esse tema tem sido tratado de forma mais ou menos explicita, dependendo das condições de época e dos congressos constituintes de cada época.
          O fato de que a Constituição Brasileira privilegie o Domingo  como dia de descanso seguramente não impede os guardadores do sábado continuem a guardar o seu dia e descansar nele.
          O que ocorre nesses casos é que a maioria dos guardadores do sábado passam a descansar 2 dias por semana,  ou seja,  Descansam no Sábado cumprindo sua fé e descansam no domingo para não agredir a comunidade e não agredir a lei do Pais.
          Uma observada com mais cuidado nas crenças dos guardadores do sábado vai nos mostrar que em seus livros textos o que se observa é o temor do surgimento de uma lei que venha impedi-los de guardar o sábado.
          Essa lei que os proibiria de Guardar o Sábado é apresentada e chamada erroneamente de Lei dominical, particularmente entre os Adventistas do Sétimo Dia, apesar de que em um dos seus livros básicos chamado de "Conflito dos Séculos" fica claro que a referencia  e expectativa tem a ver com "decretação da proibição da Guarda do Sábado" e de que com o passar do tempo surgiria uma lei decretando a pena de morte aos guardadores do Sábado.
          Quanto a guardar o Domingo desde que também se guardasse o sábado, fica claro nos Livros escritos por Ellen G. White ( profetisa desse grupo) que isso não seria problema nenhum pois, recomenda ela, que no Sábado se descanse conforme a Lei dos  mandamentos e que o domingo seja usado para a pregação religiosa (enquanto isso for permitido).


Façamos uma análise sobre as constituições brasileiras para ver a forma que elas trataram o Domingo:- 
A constituição de 1891 nada falava a respeito, e estabelecia a total separação entre Religião e Estado.

Já na constituição de 1934 o Domingo aparece:
o inciso "e" do paragrafo 1 do artigo 121 diz: e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
Verificaremos mais abaixo que  a frase - de preferência aos domingos é meramente um eufemismo pois as exigências legais para que se trabalhe aos domingos são bastante onerosas.
                        Na Constituição de 1937 o texto aparece um pouco modificado dando mais aberturas as empresas.
Artigo 137 inciso "d"
d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

A Constituição de 1946 praticamente mantém o mesmo texto:
Artigo 157
 VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
 A Constituição de 1967 tem o mesmo teor
Artigo 158
 VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
Na emenda constitucional seguinte há uma reestruturação e o assunto tem a seguinte redação:
emendas n.1 de 17/10/1969; 2/72 a 21/81
Art. 165 inciso VII
VII - O repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Note que aqui já não se fala em Domingo.
Na constituição seguinte com as emendas até 24/83 a redação é a mesma.
Em seguida temos a constituição chamada de Cidadã  de 1988.
Nesta constituição, talvez por influência católica do então presidente da Câmara DR. Ulisses Guimarães, o texto voltou ao antigo.
Capítulo II - Dos direitos sociais
Art. 7 inciso XV
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
COMENTÁRIOS
          Como se pode observar, essa lei Dominical esteve incorporada a lei magna do Brasil durante a maior parte de sua história republicana.
          Somente no período do regime militar tal situação foi relativamente aliviada.
          Seguramente muitos questionarão que o texto fala em "preferencialmente" e que isso não é uma imposição.
          Convém lembrar que é uma imposição sim e que muito embora possa haver exceções essas são muito complicadas e regulamentadas por leis especiais, algumas das quais consolidadas nas leis trabalhistas.
         Senão Vejamos o que diz a consolidação das leis do trabalho:
seção III
Dos períodos de descanso.
Art. 67. será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos ... será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
Art. 68 O trabalho em domingo, seja total ou parcial na forma do art. 67 será sempre subordinado  à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A legislação continua a explicitar as condições para o trabalho aos domingos na sequência, mas por ai se pode ver que não é bem uma questão de opção e sim de Leis.
CONCLUSÃO
          Os guardadores do sábado que estão aguardando leis dominicais ainda não se deram conta de que elas existem a muito tempo, não só no Brasil como em muitos outros países, e se eventualmente essas leis dominicais são transgredidas sem maiores consequencias, isso não significa que essas transgressões serão toleradas eternamente.
          Quanto a tradição religiosa dos sabatistas, dizendo que haverá uma lei condenando a morte os guardadores do sábado, só se poderá admitir quando essa lei vier a público, no mais é uma questão de pura confiança em seus profetas.
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A seguir temos trechos das constituições citadas, as quais podem ser encontradas integralmente nos endereços e sites indicados.

constituição de 1934
 Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
        § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
        a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
        b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
        c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
        d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
        e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
        f) férias anuais remuneradas;
        g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
        h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
        i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
        j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
        § 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
        § 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
        § 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
        § 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
        § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
        § 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
        § 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício

Constituição de 1937

Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
        a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
        b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;
        c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa;
        d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
        e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada;
        f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
        g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
        h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho;
        i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei;
        j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;
        k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
        l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;
        m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
        n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
constituição de 1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
        I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
        II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
        III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
        IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
        V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
        VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
        VII - férias anuais remuneradas;
        VIII - higiene e segurança do trabalho;
        IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
        X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
        XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
        XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
        XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
        XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
        XV - assistência aos desempregados;
        XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
        XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
        Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.

constituição de 1967

Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
        I - liberdade de iniciativa;
        II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
        III - função social da propriedade;
        IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
        V - desenvolvimento econômico;
        VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
        § 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas.
        § 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
        § 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
        § 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
        § 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
        § 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade desapropriada.
        § 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
        § 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
        § 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei estabelecer.
        § 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
        § 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
        Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
        I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
        II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
        III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
        IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
        V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
        VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
       VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
        VIII - férias anuais remuneradas;   
        IX - higiene e segurança do trabalho;
        X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
        XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
        XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
        XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;
        XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
        XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
        XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
        XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
        XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
        XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
        XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
        XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
        § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
        § 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral, na f

        IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
        V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
        VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
        VII - férias anuais remuneradas;
        VIII - higiene e segurança do trabalho;
        IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
        X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
        XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
        XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
        XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
        XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
        XV - assistência aos desempregados;
        XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
        XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
        Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
CONSTITUIÇÃO ATUAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*)  XII - salário-família para os seus dependentes;
(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
(*)  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
(*)  Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

domingo, 7 de julho de 2013

NEM SEMPRE A CURA DIVINA OCORRE !






DEIXEI TRÓFIMO DOENTE, EM MILETO

II Timóteo 4:19-22                                                       II Timóteo 4:20

Navegando na internet  encontrei esta meditação,
 por alguma razão me senti comovido com ela  
reduzi o tamanho, e, enviei por email
 para meus amigos e irmãos, 
pensando bem,
 resolvi coloca-la 
na integra neste meu blog, vale a pena a leitura.
o texto foi retirado do blog LUZ DIÁRIA, 
a cujo autor eu agradeço.

                    Paulo estava no fim da sua carreira terrena (II Timóteo 4:6-8), no entanto,  não vivia obcecado com grandes assuntos de Teologia, Filosofia, Evangelização, Metodologia, etc., mas estava profundamente interessado com as pessoas, com seus irmãos na fé, neste caso, com o irmão TRÓFIMO, que se vira obrigado a deixar doente, em Mileto, por ele não poder viajar nos velhos cargueiros daquele tempo!

                    O coração de Paulo estava preocupado com a saúde de Trófimo  e recomendava-o ao Pastor Timóteo. Que gratificante é vermos os pastores e líderes preocupados com a vida dos membros da Igreja, recomendando-os às orações dos irmãos! Isto é autêntico cristianismo!

                    Põe-se-nos aqui uma pergunta - porque é que Paulo não curou Trófimo? Não tinha curado tantos outros doentes? Não tinha até ressuscitado mortos? Porque, então, não impôs as mãos sobre Trófimo e o não curou? Paulo podia, de facto, curar aquele irmão, mas, por razões que desconhecemos, mas que ele e Trófimo deviam conhecer, deixou-o em Mileto. Devemos saber (e eles sabiam isso) que os crentes, por serem crentes, não estão imunes às doenças, às dores e até à morte (leia Hebreus 9:27). Só na nova vida não morreremos mais, mas aqui na terra todos terão de passar pela morte.

                    Certamente Paulo reconheceu que era chegada a hora de Trófimo e, por isso, entregou-o a Deus e aos cuidados das orações dos irmãos. Ele mesmo, Paulo, estava esperando a sua partida.

                     Não fique triste, amarfanhado, desiludido pela chegada da doença e da morte, mas, antes, aproprie-se da verdade de que em breve estará com Cristo para sempre, e, ali, não haverá mais dores, angústias, luto ou morte.

                     Ali ninguém nos arrebatará da Sua mão (Romanos 8:31-39).




sábado, 29 de junho de 2013

IDIOMAS DO NOVO TESTAMENTO - FINAL





DIRETO AO PONTO
IDIOMAS NA BÍBLIA - Novo testamento


complementação do tema


          Afinal, o novo testamento foi ou não escrito em hebraico?
          Se nos prendermos ao texto do novo testamento ficara claro que o mesmo não foi escrito em hebraico.
          Como primeira razão vale a pena lembrar que os textos do novo testamento foram escritos principalmente para não judeus, e o hebraico já era uma língua morta nos tempos de Jesus, e, depois da destruição do estado Judeu esse idioma ficou mais esquecido ainda.
          O evangelho de Marcos teria sido escrito pelo jovem João Marcos, o qual acompanhara o Apostolo Pedro; Marcos era filho de pai grego, uma razão a mais para não conhecer profundamente o hebraico.
          O evangelho de Lucas também é escrito por um não Judeu, e é dedicado a alguém chamado Teófilo, evidentemente grego.
          O evangelho de João preocupa-se  em traduzir para o hebraico varias palavras e nomes por exemplo:-
João 5:2
João 19:13
João 19:17
Apocalipse 9:11
Apocalipse 16:16
          Pergunto:- Porque João se preocuparia em traduzir para o hebraico se ele já estivesse escrevendo em hebraico?
          Um fato que merece nota está em Atos 2:- Lá há uma grande relação de idiomas, e tinha razão para ser assim, as pessoas que visitavam Jerusalém na festa do Pentecostes eram judeus vindos de todos os lugares onde havia Judeus da diáspora, se todos falassem o hebraico, como pretendem alguns, bastaria que se falasse hebraico e todos entenderiam, mas o fato é que o hebraico nem mesmo é citado no referido texto.
          A partir dai todo o livro dos atos dos apóstolos está preocupado em trazer informações que seriam úteis aos gentios, o texto é muito claro em que não é dirigido aos Judeus, mas aos Gentios e particularmente a um grego chamado Teófilo.
          As cartas de São Paulo, com uma única exceção são escritas a Igrejas da "Grécia" (região de influência grega e a cidades gregas).
          Para as cartas de João valem as mesmas observações.
          No caso do apostolo Pedro, é sabido que quem escrevia para ele era João Marcos.
Restam as exceções aos itens acima:-
          A Carta aos Hebreus, cujo autor até hoje não está bem definido e que se fosse escrita ao povo "Hebreu" não seria escrita em hebraico pois essa língua só era conhecida por escribas rabinos e estudiosos; se fosse escrita para o povo seria em aramaico.
          As cartas de Tiago e Judas, cidadãos Judeus, seriam escritas em aramaico ou se fossem universais como pretendem muitos, seria escrita em grego e nunca em hebraico ou mesmo aramaico.
          A carta aos Romanos, pelo próprio nome não seria escrita em hebraico, até porque o preconceito contra os judeus sempre foi muito forte em Roma.
          Bem, ai estão algumas posições retiradas do texto bíblico e dos fatos históricos, evidentemente estou pronto a reformular minhas posições se me demonstrarem que estou errado, e agradeço qualquer colaboração.

IDIOMAS DO NOVO TESTAMENTO


DIRETO AO PONTO

IDIOMAS NA BÍBLIA - Novo testamento

complementação do tema


 
          Quando falamos de idiomas na bíblia - velho testamento chegamos até o período do cativeiro babilônico e demos umas pinceladas no período Persa e Grego (macedônico).
          É interessante notar que já no livro sobre o vidente  Daniel aparecem textos escritos em aramaico.
          O aramaico firma-se fortemente como o idioma falado pelos habitantes das terras entre o Rio Jordão e o Mar Mediterrâneo, fossem esses habitantes Judeus ou não.
          Quando chegamos a época do Messias Jesus os romanos é que dominavam a região, o povo falava aramaico, a maioria do povo mais culto falava também o grego, convém não esquecer que os gregos dominaram a região por mais de 250 anos.
          Vamos procurar no texto bíblico as referência que consubstanciam essa afirmação:-
Atos 21:27 a 40.
          Nesse texto vemos que Paulo estava junto ao povo conversando, logo ele estava falando em uma língua que o povo entendia; instalada a confusão provocada por alguns adversários Paulo é preso e fala com o militar que o prendeu em GREGO, (note-se que o militar era romano) em seguida Paulo novamente se dirige ao povo, faz um sinal ao povo e obtém  relativo silêncio, e em seguida passa a falar em hebraico (RA), e quando fala em hebraico se fez maior silêncio ainda.
          O que temos então nesse episódio com relação a idiomas:-
1- Paulo falava ao povo num idioma que o povo conhecia, Aramaico.
2- Paulo fala ao militar em GREGO.
3- Paulo volta a falar, agora em forma de discurso ao povo e em hebraico (RA)
4- O militar era Romano, e isso implica que ele conhecia o Latim.
          Quando Paulo usa o hebraico se faz um silêncio reverencial, pois agora ele estava falando a multidão num idioma sagrado para o povo.
          O que se nota nesse episódio com relação a idiomas é que o hebraico era um idioma reverencial.
          Algumas versões bíblicas referem que Paulo estaria discursando em aramaico, o que deixaria o texto inconsistente pois antes disso ele já estivera falando ao povo e o seu falar não causara nenhuma reverência.
          Mais tarde, em razão das sucessivas revoltas Judaicas, os romanos destroem totalmente o templo levam todos os judeus para serem vendidos como escravos e proíbem a entrada de judeus na região; os judeus da diáspora desenvolveram outros idiomas e mantiveram o hebraico como idioma religioso com uso somente para os textos sagrados.
           Exemplificando, os Judeus da Europa central e da Rússia desenvolveram o Idiche muito assemelhado ao alemão e que é falado ainda hoje por muitas comunidades judaicas mesmo em Israel.
          Os judeus da Espanha e quase todos os Sefaradi desenvolveram O Judio Espanhol (Ladino) que como o próprio nome já indica é um idioma com forte influência do espanhol; também há até hoje comunidades que falam esse idioma.
           O hebraico como idioma falado pelo povo desapareceu e só é ressuscitado no final do  século XIX e início do século XX, pelo movimento Sionista, como idioma que facilitaria a criação do Estado de Israel.
           A pergunta que fica com relação ao novo testamento é:- Há como demonstrar que o idioma usado para escrever o  novo testamento não foi o hebraico usando somente a bíblia?
E o que farei no próximo comentário.
 

IDIOMAS DA BÍBLIA


DIRETO AO PONTO

IDIOMAS NA BÍBLIA - Velho Testamento


ELOY ARRAES VARGAS
         Sempre houve, em assuntos religiosos, os malucos de plantão a inventar novidades para iludir os incautos; há também os não tão malucos a inventar doutrinas e rituais para poder dominar os de pouco conhecimento e de mentes preguiçosas.
          Ultimamente virou moda fingir-se de judeu, usando um kipá e até um talit e sair por ai dizendo-se judeu.
         Há até uma seita religiosa que diz que se propõe a converter Judeus ao cristianismo, e que na realidade está a procura de cristãos mais frágeis para compor o seu quadro, e, também brincar de ser judeu.
           Tais grupos tem inventado coisas incríveis, há até os que dizem que o novo testamento foi escrito em hebraico, e para isso já providenciaram até uma versão do N.T. em hebraico, para poder dizer, daqui a alguns anos, que tal versão tem já dois milênios de existência.
        Pobres infelizes, não percebem sequer que entre o hebraico moderno e o antigo há um abismo de diferenças e que qualquer historiador ao ler verá que tal mistificação é coisa do século XXI
         Há até aqueles que afirmam que o Eterno falava com Adão em hebraico, como se o Onipotente tivesse a necessidade de um idioma para se fazer entender as suas criaturas.
           Vamos pesquisar um pouquinho da bíblia para ver se ela nos traz alguma luz a respeito do assunto:-
        É fato inconteste que a história do povo hebreu se inicia com Abraão, mas de onde vinha esse Abraão?
         A bíblia nos esclarece, de forma insofismável, que Abraão era originário da cidade de UR na caldeia; era de uma família abastada e muito religiosa e que conhecia o Único Deus verdadeiro.
          Evidentemente Abraão e sua tribo falavam o idioma caldeu ou uma variante desse idioma.
       Quando Abraão se instala entre o Rio Jordão e o mar Mediterrâneo, ele dá origem a um  pequeno povo que passa a ser conhecido como os Hebreus ou segundo alguns estudiosos os Habirú; se nos lembrarmos que a escrita da época não tinha vogais ficará bem fácil ver que Abraão. hebreus e habiru vem da mesma raiz, qual seja o nome de Abraão.
        Na realidade o que existia era a tribo de Abraão, a qual falava num idioma que passou a ser chamado de hebreu; antes de Abraão não existia hebreu, nem povo nem idioma.
       Anos mais tarde essa tribo cresce e dá origem a tribo de Jacó, também conhecido como Israel, e o povo passa a ser conhecido também como israelita - povo de Israel - mas o Idioma continua a ser o hebreu. 
             Nessas condições, Israel e sua tribo descem para o Egito e lá tornam-se  escravos; o entendimento mais comum é que entre Abraão e a saída dos israelitas com Moisés há um período de 400 anos.
              A arte da leitura e da escrita sempre foi muito limitada, até o inicio da era cristã poucos eram os que praticavam essa arte, e essas pessoas eram muito bem conceituadas e entre o povo Judeu eram conhecidos como escribas.
         Evidentemente, um idioma  que só era falado, e,  na sua forma escrita não fixava as vogais transformou-se fortemente durante a estadia no Egito.
               O povo israelita sai do Egito e se instala na terra de "Canaan"  vive como tribos e guerreiam entre si mais do que 400 anos até a construção do Templo por Salomão, templo esse que iria dar um sentido maior de coesão ao povo.
            Passados poucos anos o povo israelita se separa e se formam  dois estados, um Israelita e outro Judeu; o povo israelita é dominado e destruído pelos assírios, a tal ponto que toda a população foi removida  e para preencher aquele espaço o rei Senaqueribe, da Assíria, trouxe povos de outras regiões.
             Anos depois o povo Judeu também é levado cativo, por Nabucodonozor, rei da Babilônia, o templo é destruído e o povo perde sua identidade.
            Da leitura bíblica fica claro que uma pequena parte do povo de Israel e principalmente Judeu continuou a respeitar a sua religião, e isso foi o elo que os uniu durante o tempo de cativeiro e da diáspora.
o idioma hebreu deixou de ser usado e tornou-se uma língua morta a qual só era eventualmente usada durante o serviço religioso das sinagogas assim como o latim nos dias de hoje.
              Terminado o cativeiro babilônico, 70 anos, parte dos cativos voltam para suas terras e empenham-se em reconstruir o Templo e reconstruir a cidade de Jerusalém.
           Nesse tempo a região era habitada por uma mistura de povos - os livros de Esdras e Neemias relatam bem esses fatos.
               Muito embora os judeus tivessem alguma autonomia, eles continuaram sob o domínio dos Persas e posteriormente dos Macedônios (também chamados Gregos), essa história do período grego está bem mostrada nos livros dos macabeus.
            Alguns anos depois de domínio da cultura grega chegam os romanos no final do reinado de Augusto Cezar temos o início da era Cristã.
Pensemos um pouco juntos:-
Domínio Babilônico  -597 a -527 = 70 anos.
Domínio Persa          -527 a - 336 aproximadamente 190 anos.
Domínio Grego         - 336 a -64 aproximadamente  272 anos.
mais detalhes em:-
http://br.geocities.com/eharosh/reisdoexilio.htm
           É possível questionar que  em alguns desses períodos houve uma maior autonomia, mas autonomia não é independência.
          Nos 70 anos de domínio babilônico a influência foi tão grande que mudou-se até a contagem do tempo e o mês de Nissan que era o primeiro mês passa a ser o sétimo mês, e note-se que esse é um mês da maior relevância na contagem do ano Judaico.
              Imagine-se agora a influência de 190 anos persas e 270 anos gregos.
           Outro fato relevante é a Septuaginta, que é uma tradução dos livros judaicos do hebraico para o grego, feita no III século antes de Cristo, tal versão se fez necessária pois os Judeus da diáspora não falavam mais o hebraico nem o entendiam e essa tradução para o grego visava atender as necessidades dessas comunidades.
Continua em idiomas no novo testamento.
 
 
 




sábado, 22 de junho de 2013

MEU AMIGO FIEL




10/09/2006
EU TENHO UM GRANDE AMIGO E PROTETOR
ELOY ARRAES VARGAS


Meu grande amigo procura sempre estar ao meu lado.
Ele tem um carinho especial por mim.
Ele me protege daqueles que querem me fazer mal.
Com certeza meu amigo estará comigo até a morte.
Se me afasto dele ele sente muito a minha ausência e quando eu volto ele manifesta grande alegria pelo meu retorno.
Meu amigo não se cansa de esperar quando eu me afasto dele.
Se eu o ignoro ele geme com gemidos inexprimíveis.
Quando eu estou triste e choro ele vem para o meu lado para me consolar pois ele não suporta ver que eu estou triste.
Meu  amigo ensina o amor a paciência  e a benevolência.
Meu amigo se entristece quando eu me afasto dele
Meu amigo está sempre pronto a anunciar a minha chegada se eu me afasto dele.
Meu amigo senta-se ao meu lado por horas quando estou descansando ou meditando.
Quem é meu amigo?
Meu amigo é um "dog street" meio Labrador.
Seu nome é Ágata.
As características que eu passei podem ser humanas e pessoais, mas mesmo tendo todas essas características meu amigo não é uma pessoa, é um adorável cachorro.
A soma de partes nunca produz uma pessoa.


A FERIDA MORTAL AO PAPADO ? SERÁ?


FERIDA MORTAL NO PAPADO?







                               Afinal, o que foi ou será a tal ferida mortal que atingiu ou atingirá uma das cabeças da besta apocalíptica?
                              Alguns comentaristas afirmam que a besta é o papado e que a tal ferida foi a perda do poder temporal, e, a partir dai fazem uma série de especulações as quais são passadas aos seguidores como fato real , histórico e comprovado.
                             Ainda que se aceite a afirmação de que a besta é o papado, ficará muito complicado afirmar que a ferida seja a perda do poder temporal, pois várias vezes na história tivemos papas mortos em guerras e perdendo parte do seu poder temporal.
                            Mesmo a igreja adventista do sétimo dia tem posições dúbias a respeito de tal fato, e a maior dúvida esta no ano que tal fato ocorreu.
                           A IASD coloca esse fato no passado, e passa oralmente aos seus fiéis a informação de que tal fato teria ocorrido em 1798 com a prisão de Pio VI, e,  faz então uma  uma série de afirmações que não se sustentam nos fatos históricos e nem mesmo em sérios documentos dessa Igreja.
                           Tal fato nunca ocorreu, pois embora o papa Pio VI  tenha sido realmente preso em 1798, o papado continuou com os seus poderes temporais por muito tempo depois disso, logo depois dele tomou posse o papa Pio VII que manteve todos os seus poderes e  tinha a proteção de Napoleão Bonaparte.
                            O papado manteve o seu poder secular e seus territórios pontifícios até 1870 quando foi finalmente derrubado nas guerras de unificação da Itália.
                            A própria IASD afirma isso por escrito no livro "Estudos Bíblicos" da Casa Publicadora Brasileira,  no estudo intitulado "Um grande poder perseguidor" 

                           Como o leitor poderá ver, a IASD assume por escrito a data de 1870, a qual corresponde ao fato histórico, qual seja, a perda do poder temporal.
                          Note que são setenta anos de diferença, esse é um tempo muito grande; para se ter idéia, foi o tempo do cativeiro dos Judeus na Babilônia; setenta anos é tempo suficiente para mudar os costumes de um povo.
                          O fato mais interessante é que os pastores e líderes IASD nunca nos apresentam esse fato, mas se a IASD for questionada ira afirmar que nunca fixou a data de 1798 e vai nos mostrar esse livro que claramente diz que foi em 1870..
                        É isso ai o que ocorre, cuide-se antes de fazer uma afirmação dizendo que a IASD afirma categoricamente a data de 1798, pois num momento de aperto qualquer líder poderá dizer que a IASD não afirma isso e mostrará esse livro.
                         Uma coisa é o que se fala, e outra o que se assume por escrito.

QUOCIENTE ELEITORAL





O QUOCIENTE ELEITORAL E

BAGRINHOS E TUBARÕES DA POLÍTICA BRASILEIRA



Prof. Epaphras Medeiros Gonçalves

É um fato notório que a maioria dos eleitores e mesmo muitos dos candidatos nas eleições proporcionais

(vereadores e deputados) não sabem porque muitos partidos apresentam nomes completamente sem expressão e sem nenhuma chance de ganhar as eleições

Na linguagem vulgar dos tubarões da política tais candidatos são os bagrinhos, ou seja candidatos que não terão nenhuma chance, mas na sua ingenuidade ajudarão o partido a compor o QUOCIENTE ELEITORAL e REELEGER os políticos profissionais.

QUOCIENTE ELEITORAL

Meu candidato perdeu as eleições muito embora tivesse mais votos do que os eleitos!

Afinal de contas , perguntarão os leitores menos avisados, o que é essa coisa chamada quociente eleitoral.

QUOCIENTE ELEITORAL, é o grande bicho papão dos grandes tubarões da política, principalmente nas pequenas cidades; vamos esclarecer:

Numa cidade com 75 mil eleitores e com 17 vagas na câmara municipal, cada partido precisara de 4412 votos para eleger um vereador.

Sim, porque quando o eleitor vota em um vereador ou deputado ELE ESTA VOTANDO PRIMEIRAMENTE NO PARTIDO DESSE VEREADOR, pois o numero do candidato é como um numero de telefone, ou seja os dois primeiros números são do partido e os números seguintes são do candidato por exemplo: quem votar no numero 56222 estará votando primariamente no PRONA e secundariamente no candidato 222, do PRONA, da mesma forma quem votar no numero 16222 estará votando primariamente no PSTU e secundariamente no candidato 222 do PSTU

Dessa forma o eleitor pensa que esta votando no JOÃO e acabará elegendo o JOAQUIM.

Como assim?

Simples o partido precisa conseguir os 4412 votos para eleger um vereador e elegerá o candidato mais votado do partido e é ai que entra a malandragem dos tubarões na escolha dos bagrinhos.

A GRANDE MALANDRAGEM

Os políticos profissionais procuram montar um partido - no Brasil existem muitos - e nesse partido colocam a sua candidatura e a de mais 20 bagrinhos, os quais iludidos pela possibilidade de ser candidatos ficam eufóricos e saem pela vizinhança e visitando os parentes a cata de votos.

Se um cidadão, numa cidade como a do exemplo, tiver condições de alcançar 600 votos ele não conseguira legenda para se candidatar, pois pode ameaçar o tubarão do partido, mas qualquer candidato que possa puxar entre 20 a 200 votos é sempre bem recebido; Acompanhem o raciocínio:

O tubarão já tem um retrospecto de 800 votos cativos ou mais, se ele consegue 20 bagrinhos com 200 votos cada, o partido terá o QUOCIENTE ELEITORAL garantido, 4800 votos, mas quem vai ser eleito? Será eleito o tubarão que já tem 800 votos.

É dessa forma que o eleitor vota no João e acaba elegendo o Joaquim.

Por essa razão é muito importante que o eleitor saiba QUEM SÃO OS CANDIDATOS DO PARTIDO, E, QUEM É O TUBARÃO DO PARTIDO no qual ele vai votar, pois o eleitor vai votar no amigo e eleger um possível inimigo.

O TIRO PODE SAIR PELA CULATRA

Por vezes o malandro morre pela própria malandragem.
É quando um TUBARÃO pensa que conseguiu um numero de bagrinhos de boa qualidade, MAS, seus bagrinhos acabam percebendo que estão fazendo papel de tolos, ao descobrir isso os bagrinhos abandonam a campanha ou fazem corpo mole, e em lugar de 200 votos cada um, acabam com uma media muito menor, no retrospecto das eleições é comum ter casos de candidatos com 2 votos 5 votos 10 votos e até nenhum voto, é ai que o tubarão se da mal. Pois o partido não faz o QUOCIENTE ELEITORAL e o tubarão acaba com 1000 votos e não se elege pois o partido não fez os 4112 votos exigidos.

EXEMPLO REAL

Numa cidade da Grande São Paulo, os 14 vereadores que se propuseram a reeleição dividiram-se em 9 partidos ou coligações, enquanto 4 partidos formaram suas chapas com candidatos novos.

A expectativa dos políticos profissionais é que os seus bagrinhos consigam formar o quociente eleitoral e assim reeleger todos os atuais vereadores.

MAS, VOCÊ NÃO QUER DE FORMA NENHUMA QUE O VEREADOR OU DEPUTADO CARLOS SABIDÃO SEJA REELEITO.

Nesse caso você NÃO pode votar em nenhum dos candidato do partido do CARLOS SABIDÃO, pois no final das contas o seu voto será contado para eleger o CARLOS SABIDÃO.

Em regra geral os Partidos que não tem nenhum dos atuais vereadores de uma câmara, são os melhores partidos, é lógico que em tudo existem exceções, e, é muito importante conhecer os outros candidatos para que seu voto possa eleger o seu candidato, ou pelo menos possa ajudar a eleger um candidato sério e que possa representar bem você e sua comunidade.

Por outro lado se você é candidato e descobriu que foi feito de tolo e é meramente um BAGRINHO , ou escadinha de um TUBARÃO POLÍTICO PROFISSIONAL, dê-lhe o troco abandone já a sua campanha e apoie algum candidato sério de algum grupo sério.

Vote bem, melhore seu pais

domingo, 16 de junho de 2013

O JOVEM DANIEL NÃO ERA VEGETARIANO E O VELHO DANIEL TAMBÉM NÃO ERA.





 DANIEL, O VEGETARIANO QUE NÃO ERA

DANIEL 10:3

É muito interessante...

A falta de conhecimento de um fato faz com que se aceitem lendas e fábulas a respeito de determinadas pessoas.

É interessante também o fato de que fanáticos, malandros ou mesmo mal intencionados criam e usam fábulas para com elas manipularem algumas pessoas ou grupos populacionais inteiros.

Um caso muito interessante é o dos vegetarianos fanáticos, os quais chegam a irracionalidade no momento de defender o vegetarianismo.

Não tenho nada contra o vegetarianismo, reconheço suas virtudes e tenho procurado me tornar vegetariano, mas não posso concordar com aqueles que se utilizam da mentira, principalmente quando usam a mentira para justificar algo útil e de valor.

As coisas boas não precisam da mentira para se firmar!
Um desses casos está  em Daniel 10 vs.3

Alguns grupos religiosos usam o livro que conta a história de Daniel, na bíblia, para induzir pessoas ao vegetarianismo, e o fazem fraudulentamente.

Nada há no livro de Daniel que conduza ao vegetarianismo, mas tais indivíduos se fixam  no capítulo 1 do livro de Daniel para afirmar que Daniel e seus companheiros não comiam carne.

Ora o capítulo primeiro do livro de Daniel nos mostra simplesmente que eles se negaram a comer "das iguarias do rei" e optaram por um tipo de alimento vegetariano durante algum tempo.

Setenta anos depois, vemos Daniel já idoso informando que ficou três semanas sem comer carne ou beber vinho, e mostra claramente que isso era excepcional, ou seja normalmente ele comia carne e bebia vinho.

Podemos até especular que em Daniel 1 eles não comeram carne pois os animais não eram abatidos segundo as normas judaicas, e em Daniel 10, tendo sido pessoa de comando no reino de Nabucodonosor por quase 70 anos, Daniel já teria condições de conseguir carne "limpa" para comer, mas isso é pura especulação,.

O fato é que fica claro em Daniel 10:3 que Daniel comia carne e bebia vinho em situações normais e que os vegetarianos fanáticos escondem esse versículo em todos os seus estudos para  fazer adeptos..

Podemos ser vegetarianos sim, eu diria que devemos sê-lo mas para isso devemos nos basear somente na verdade, o vegetarianismo não precisa de mentiras para se firmar.