|
O DOMINGO NA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Eloy Arraes
Vargas
Muito tem sido falado sobre a instituição
do Domingo como descanso obrigatório como legislação mundial.
Particularmente entre os religiosos que
guardam o sábado esse tema tem sido extremamente destacado e
discutido.
Fato é que na Constituição Brasileira esse
tema tem sido tratado de forma mais ou menos explicita, dependendo das condições
de época e dos congressos constituintes de cada época.
O fato de que a Constituição Brasileira
privilegie o Domingo como dia de descanso seguramente não impede os guardadores
do sábado continuem a guardar o seu dia e descansar nele.
O que ocorre nesses casos é que a maioria
dos guardadores do sábado passam a descansar 2 dias por semana, ou seja,
Descansam no Sábado cumprindo sua fé e descansam no domingo para não agredir a
comunidade e não agredir a lei do Pais.
Uma observada com mais cuidado nas crenças
dos guardadores do sábado vai nos mostrar que em seus livros textos o que se
observa é o temor do surgimento de uma lei que venha impedi-los de guardar o
sábado.
Essa lei que os proibiria de Guardar o
Sábado é apresentada e chamada erroneamente de Lei dominical, particularmente
entre os Adventistas do Sétimo Dia, apesar de que em um dos seus livros básicos
chamado de "Conflito dos Séculos" fica claro que a referencia e expectativa tem
a ver com "decretação da proibição da Guarda do Sábado" e de que com o passar do
tempo surgiria uma lei decretando a pena de morte aos guardadores do
Sábado.
Quanto a guardar o Domingo desde que
também se guardasse o sábado, fica claro nos Livros escritos por Ellen G. White
( profetisa desse grupo) que isso não seria problema nenhum pois, recomenda ela,
que no Sábado se descanse conforme a Lei dos mandamentos e que o domingo seja
usado para a pregação religiosa (enquanto isso for permitido).
|
Façamos uma análise sobre as
constituições brasileiras para ver a forma que elas trataram o
Domingo:-
A constituição de 1891 nada
falava a respeito, e estabelecia a total separação entre Religião e
Estado.
Já na
constituição de 1934 o Domingo aparece:
o inciso "e" do paragrafo 1 do artigo 121 diz: e) repouso hebdomadário, de preferência aos
domingos;
Verificaremos mais abaixo que a frase - de
preferência aos domingos é meramente um eufemismo pois as exigências legais para
que se trabalhe aos domingos são bastante onerosas.
Na Constituição de 1937 o texto aparece um pouco
modificado dando mais aberturas as empresas.
Artigo 137 inciso "d"
d) o operário terá
direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas
da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
A Constituição de 1946
praticamente mantém o mesmo texto:
Artigo 157
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e,
no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local;
A Constituição de 1967 tem o mesmo
teor
Artigo 158
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no
limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local;
Na emenda constitucional seguinte há uma reestruturação e o assunto tem a seguinte redação:
Na emenda constitucional seguinte há uma reestruturação e o assunto tem a seguinte redação:
emendas n.1 de
17/10/1969; 2/72 a 21/81
Art. 165 inciso VII
VII - O repouso semanal
remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local.
Note que aqui já não se fala em
Domingo.
Na constituição
seguinte com as emendas até 24/83 a redação é a mesma.
Em seguida temos a
constituição chamada de Cidadã de 1988.
Nesta constituição, talvez por
influência católica do então presidente da Câmara DR. Ulisses Guimarães, o texto
voltou ao antigo.
Capítulo II - Dos direitos
sociais
Art. 7 inciso XV
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
COMENTÁRIOS
Como se pode observar, essa lei Dominical
esteve incorporada a lei magna do Brasil durante a maior parte de sua história
republicana.
Somente no período do regime militar tal
situação foi relativamente aliviada.
Seguramente muitos questionarão que o
texto fala em "preferencialmente" e que isso não é uma imposição.
Convém lembrar que é uma imposição
sim e que muito embora possa haver exceções essas são muito complicadas e
regulamentadas por leis especiais, algumas das quais consolidadas nas leis
trabalhistas.
Senão Vejamos o que diz a consolidação
das leis do trabalho:
seção III
Dos períodos de
descanso.
Art. 67. será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam
trabalho aos domingos ... será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
Art. 68 O trabalho em domingo, seja total
ou parcial na forma do art. 67 será sempre subordinado à permissão prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho.
A legislação continua a explicitar as
condições para o trabalho aos domingos na sequência, mas por ai se pode ver que
não é bem uma questão de opção e sim de Leis.
CONCLUSÃO
Os guardadores do sábado que estão
aguardando leis dominicais ainda não se deram conta de que elas existem a muito
tempo, não só no Brasil como em muitos outros países, e se eventualmente essas
leis dominicais são transgredidas sem maiores consequencias, isso não significa
que essas transgressões serão toleradas eternamente.
Quanto a tradição religiosa dos
sabatistas, dizendo que haverá uma lei condenando a morte os guardadores do
sábado, só se poderá admitir quando essa lei vier a público, no mais é uma
questão de pura confiança em seus profetas.
======================
A seguir temos trechos das constituições
citadas, as quais podem ser encontradas integralmente nos endereços e sites
indicados.
constituição de 1934
Art 121 - A lei promoverá o amparo da
produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo
em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do
País.
§ 1º - A legislação do trabalho
observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as
condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de
salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou
estado civil;
b) salário mínimo, capaz de
satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do
trabalhador;
c) trabalho diário não excedente
de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em
lei;
d) proibição de trabalho a menores
de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a
menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso
hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais
remuneradas;
g) indenização ao trabalhador
dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária
ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do
parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência,
mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da
velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de
morte;
i) regulamentação do exercício de
todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções
coletivas, de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo,
não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico,
nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à
maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim
como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência
a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será
objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao
disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua
educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização
e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em
cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão
encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem
trabalho.
§ 6º - A entrada de imigrantes no
território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia da integração
étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente
imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o
número total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos
cinqüenta anos.
§ 7º - É vedada a concentração de
imigrantes em qualquer ponto do território da União, devendo a lei regular a
seleção, localização e assimilação do alienígena.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho
em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será
feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual
não se admitirá recurso ex - offício
Constituição de 1937
Art 137 - A legislação do trabalho
observará, além de outros, os seguintes preceitos:
a) os contratos coletivos de
trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores,
trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados,
trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contratos coletivos de
trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as
modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do
trabalho;
c) a modalidade do salário será a
mais apropriada às exigências do operário e da empresa;
d) o operário
terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
e) depois de um ano de serviço
ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma
licença anual remunerada;
f) nas empresas de trabalho
continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado
motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o
direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g) nas empresas de trabalho
continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho,
conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em
relação ao antigo;
h) salário mínimo, capaz de
satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais
do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas,
que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em
lei;
j) o trabalho à noite, a não ser
nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com
remuneração superior à do diurno;
k) proibição de trabalho a menores
de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias
insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
l) assistência médica e higiênica
ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um
período de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de
velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do
trabalho;
n) as associações de trabalhadores
têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente
às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do
trabalho e aos seguros sociais.
constituição de 1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da
previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem
a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de
satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do
trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de
salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou
estado civil;
III - salário do trabalho noturno
superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e
direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei
determinar;
V - duração diária do trabalho não
excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em
lei;
VI - repouso
semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
VII - férias anuais
remuneradas;
VIII - higiene e segurança do
trabalho;
IX - proibição de trabalho a
menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de
dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em
qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo
Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso
antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de
empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da
indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou
na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas
condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária,
inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à
gestante;
XV - assistência aos
desempregados;
XVI - previdência, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e
contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da
morte;
XVII - obrigatoriedade da
instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do
trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá
distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre
os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e
benefícios.
constituição de 1967
Art 157 - A ordem econômica tem por fim
realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de
iniciativa;
II - valorização do trabalho como
condição da dignidade humana;
III - função social da
propriedade;
IV - harmonia e solidariedade
entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento
econômico;
VI - repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência
e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos
neste artigo, a União poderá promover a desapropriação da propriedade
territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos
especiais da divida pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de
terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o
volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a
taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que
trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas
incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só
recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto
neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos
somente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei,
excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem
desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder
Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos
por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de
desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a
transferência da propriedade desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve
nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a
intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou
atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança
nacional, ou para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência
no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e
garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção
no domínio econômico, de que trata o parágrafo anterior, poderá a União
instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e
encargos, na forma que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei
complementar, poderá estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por
Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a
mesma comunidade sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse
comum.
§ 11 - A produção de bens
supérfluos será limitada por empresa, proibida a participação de pessoa física
em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A Constituição assegura
aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei,
visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de
satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do
trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos
dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de
salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado
civil;
IV - salário de trabalho noturno
superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na
vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e,
excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem
estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho
não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos
especialmente previstos;
VI - repouso
semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
VIII - férias anuais
remuneradas;
IX - higiene e segurança do
trabalho;
X - proibição de trabalho a
menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em
indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da
gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XII - fixação das percentagens de
empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com
indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia
equivalente;
XIV - reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária,
hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego,
proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte;
XVII - seguro obrigatório pelo
empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os profissionais
respectivos;
XIX - colônias de férias e
clínicas de repouso, recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme
dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher,
aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no
art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de
serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência
social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 2º - A parte da União no custeio
dos encargos a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante
dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência
arrecadadas, com caráter geral, na f
IV - participação obrigatória e
direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei
determinar;
V - duração diária do trabalho não
excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em
lei;
VI - repouso semanal remunerado,
preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas,
nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais
remuneradas;
VIII - higiene e segurança do
trabalho;
IX - proibição de trabalho a
menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de
dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em
qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo
Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso
antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de
empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da
indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou
na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas
condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária,
inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à
gestante;
XV - assistência aos
desempregados;
XVI - previdência, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e
contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da
morte;
XVII - obrigatoriedade da
instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do
trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá
distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre
os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e
benefícios.
CONSTITUIÇÃO ATUAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;(*) XXIX -ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(*) XXXIII -proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;